quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE FILHOS E AMIGOS DE PARAJURU – AFAP

EDITAL

CONVIDAMOS Cidadãos e Cidadãs com qualquer vínculo com a comunidade de Parajuru para participarem da Assembléia Geral de Fundação da ASSOCIAÇÃO DE FILHOS E AMIGOS DE PARAJURU – AFAP, no dia 21 de janeiro de 2012, sábado, às 16 horas, no Clube Recreativo de Parajuru - CRP, ocasião em que será discutido, votado e aprovado o projeto do ESTATUTO da AFAP, serão eleitos os 06 (seis) membros da Diretoria, 06 (seis) do Conselho Fiscal e será definida a contribuição financeira mínima dos associados.

Dentre as finalidades da AFAP, destacam-se:

I.              Desenvolvimento Sustentável;

II.            Defesa, Preservação e Conservação do Meio Ambiente;

III.           Saúde, Educação e Assistência Social;

IV.          Cultura, Esporte e Lazer Comunitários;

V.           Ética, Paz, Cidadania, Direitos Humanos e Democracia;

VI.          União, Congraçamento e Solidariedade.

 

A entidade será uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, efetividade, eficácia e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, ideologia, orientação política, sexual ou religiosa, vedada a participação da Entidade em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral.

A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais.

As reuniões da Diretoria serão abertas a qualquer associado com direito a voz.

A AFAP não remunerará, sob qualquer forma, cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Dentre os deveres dos associados, destacam-se o pagamento mensal das contribuições financeiras e o desempenho com eficiência de cargos ou tarefas que lhe forem confiados.

Sugestões de melhoria do estatuto e solicitações de esclarecimentos devem ser enviadas para    afaparajuru@gmail.com

No dia 21.01.2012, sábado, às 16h, favor levar IDENTIDADE e CPF.

Parajuru, 16 de dezembro de 2011.

COMISSÃO ORGANIZADORA:
Aldeirton de Paula Lobão
Antonice da Costa Fernandes
Francisco Erandi Maia
Hulle Barros Rodrigues da Silva
José Ivanilson Fernandes Rodrigues
Marcelo Rodrigues de Farias
Maria Gleiciane Ferreira Monteiro
Maria Julia Angelino



Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DE FILHOS E AMIGOS DE PARAJURU, também designada pela sigla AFAP, constituída em 21 de Janeiro de 2012, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no Distrito de Parajuru, Município de Beberibe, Estado do Ceará.

Art. 2º - A AFAP tem por finalidades:

           I.   Promoção da ética, da paz, da cidadania, da democracia, dos direitos humanos e de outros valores universais;

          II.   Promoção do voluntariado e do efetivo exercício da cidadania;

         III.   Participação em comitês, conselhos e demais colegiados com vistas à efetiva atuação cidadã da sociedade na gestão e defesa de políticas públicas;

        IV.   Realização de estudos e pesquisas, elaboração de projetos, prestação de assessoria técnica, consultoria, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos, científicos, artísticos, culturais e esportivos;

         V.   Elaboração e execução de projetos de qualificação complementar de servidores públicos municipais, trabalhadores de empresas privadas e técnicos de entidades privadas sem fins lucrativos;

        VI.   Promoção de intercâmbio de informações e experiências sobre assuntos de interesse da população em geral;

       VII.   Promoção de atividades científicas, técnicas, culturais, recreativas, esportivas, artísticas e de lazer;

      VIII.   Promoção do congraçamento e da solidariedade entre a população;

        IX.   Defesa, preservação e conservação do Meio Ambiente;

         X.   Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

        XI.   Apoio e incentivo à economia solidária, ao associativismo, ao cooperativismo e à integração ao mercado de trabalho;

       XII.   Apoio a pescadores, pescadoras, marisqueiras e aquicultores;

      XIII.   Apoio a trabalhadores e pequenos empreendedores do turismo;

     XIV.   Experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioeducativos e de sistemas alternativos de produção, comércio, serviços, emprego e crédito;

      XV.   Promoção da assistência social;

     XVI.   Promoção da segurança alimentar e nutricional;

    XVII.   Prestação de assistência e apoio a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social;

   XVIII.   Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência;

     XIX.   Contribuição para a efetiva atuação do Programa de Saúde da Família;

      XX.   Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;

     XXI.   Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação;

    XXII.   Promoção do ensino profissionalizante, aperfeiçoamento e atualização continuada;

   XXIII.   Promoção da garantia do direito à moradia popular.


Art. 3º - Para cumprir seu propósito, a Instituição atuará por meio da execução direta de projetos, programas, planos e ações ou mediante prestação de serviços a empresas, entidades privadas e ou órgãos do setor público, utilizando recursos materiais, humanos e financeiros, próprios ou de terceiros, recebidos por doação, convênios, contratos de repasse, parcerias, financiamentos, acordos de cooperação e instrumentos correlatos.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a AFAP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, efetividade, eficácia e eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, ideologia, orientação política, sexual ou religiosa, sendo vedada a participação da entidade em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral.

Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, inclusive de forma itinerante, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e Regimento Interno da AFAP.

Art. 6º - A AFAP terá um Regimento Interno que, aprovado pela Diretoria, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 7º - A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Diretoria que observará este Estatuto e o Regimento Interno.

Art. 8º - A AFAP é constituída por número ilimitado de associados, sem nenhuma distinção e categorias.

Art. 9º - A AFAP não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 10 - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais e financeiras:
I.        Participar das atividades da AFAP;
II.       Votar e ser votado para cargos eletivos;
III.      Tomar parte nas Assembléias Gerais;
IV.     Propor qualquer medida que julgar conveniente ou oportuna à defesa dos interesses da AFAP, seus sócios e ou da população de Parajuru;
V.      Recorrer à Assembléia Geral de decisões da Diretoria;
VI.     Convocar Assembléia Geral Extraordinária, conforme previsto neste estatuto.

Art. 11 - São deveres dos associados:
I.        Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II.       Pagar mensalmente as contribuições financeiras mínimas;
III.      Acatar as decisões da Diretoria;
IV.     Comparecer às Assembléias e demais atos sociais;
V.      Empenhar-se para que a AFAP atinja os seus fins;
VI.     Defender a dignidade e a imagem da Associação;
VII.    Comunicar à Diretoria quaisquer irregularidades relacionadas à AFAP;
VIII.   Desempenhar com eficiência cargos e ou tarefas que lhe forem confiados.

Art. 12 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos da AFAP.

Art. 13 – A AFAP será administrada por:
I.     Assembléia Geral;
II.    Diretoria;
III.   Conselho Fiscal.

Art. 14 – A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da AFAP e/ou divulgado por publicação na imprensa, rede mundial de computadores, circulares ou outros meios apropriados e eficazes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 16 - Qualquer Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença da maioria dos sócios ou, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, 20 (vinte) associados quites com as obrigações financeiras e sociais ou de 20% (vinte por cento) dos referidos sócios, o que resultar em maior quantidade.

Art. 17 - A Assembléia Geral será presidida e secretariada por associados eleitos entre os presentes.

Art. 18 - O presidente da Assembléia Geral decidirá sobre as questões de ordem.

Art. 19 - Na Assembléia Geral, as decisões serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

Art. 20 – Compete à Assembléia Geral:
I.     Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II.    Alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
III.   Decidir sobre teses, recomendações e proposições de interesse dos associados;
IV.  Decidir sobre reformas do Estatuto;
V.   Decidir sobre a extinção da Instituição.

Art. 21 – A Assembléia Geral Ordinária será realizada uma vez por ano para apreciar o relatório anual de atividades da AFAP, os demonstrativos financeiros e o balanço anual previamente examinados pelo Conselho Fiscal, e aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

Art. 22 – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada:
I.     pela Diretoria;
II.    pelo Conselho Fiscal;
III.   por requerimento de, no mínimo, 20 (vinte) associados quites com as obrigações sociais e financeiras ou 5% (cinco por cento)  dos referidos sócios, o que resultar em maior quantidade.

Art. 23 - A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre assuntos previamente definidos no edital de convocação.

Art. 24 - A Assembléia Geral Extraordinária convocada para alterar este Estatuto só poderá ser instalada e deliberar com a presença da maioria absoluta dos associados.

Art. 25 – A Diretoria será constituída por 6 (seis) membros, sendo:
       I.       um Presidente;
      II.       um Vice-Presidente;
     III.       Primeiro Secretário;
    IV.       Segundo Secretário;
     V.       Primeiro Tesoureiro;
    VI.       Segundo Tesoureiro.

Art. 26 - A eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal será por voto direto, secreto, e será convocada com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 27 – O mandato da Diretoria será de 24 (vinte e quatro) meses, admitidas reeleições.

Art. 28 – A Diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por bimestre.

Art. 29 - As reuniões da Diretoria serão abertas a qualquer associado, com direito a voz.

Art. 30 - A Diretoria só se considerará reunida com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) dos 6 (seis) membros.

Art. 31 - O membro da Diretoria que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, sem motivos previamente justificados e acatados pela Diretoria, será destituído do cargo.

Art. 32 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 33 – A AFAP não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 34 – Compete à Diretoria:
I.        Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as decisões da Assembléia Geral;
II.       Aprovar o Regimento Interno;
III.      Admitir e excluir associados;
IV.     Estabelecer o valor da contribuição financeira mínima dos associados;
V.      Convocar a Assembléia Geral;
VI.     Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
VII.    Executar a programação anual de atividades da Instituição;
VIII.   Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades;
IX.     Fixar a remuneração do Secretário-Executivo e demais empregados e contratados;
X.      Contratar e demitir o Secretário-Executivo e demais empregados e contratados;
XI.     Contratar e rescindir contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, repasses e instrumentos similares;
XII.    Contratar representante legal para defender os interesses da AFAP, em juízo ou fora dele.

Art. 35 – Compete ao Presidente:
I.        Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
II.       Representar a AFAP judicial e ou extra-judicialmente;
III.      Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV.     Dirigir e coordenar as atividades da Diretoria;
V.      Assinar, com o Primeiro Tesoureiro, cheques e demais documentos referentes à movimentação bancária;
VI.     Assinar e rubricar, com o Primeiro Secretário, livros e documentos relativos às atividades da AFAP;
VII.    Assinar edital de convocação de Assembléia Geral;
VIII.   Instalar Assembléia Geral e presidi-la até a eleição do presidente e secretário da mesma;
IX.     Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

Art. 36 – Compete ao Vice-Presidente:
I.     Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
II.    Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
III.   Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
IV.  Assumir o mandato de Presidente, em caso de vacância, até o seu término;
V.   Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

Art. 37 – Compete ao Primeiro Secretário:
I.        Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
II.       Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, e redigir as atas;
III.      Organizar e manter os documentos da AFAP;
IV.     Preparar e publicar os editais e demais instrumentos de comunicação da Diretoria;
V.      Assinar e rubricar, com o Presidente, os termos de abertura e encerramento dos livros de registro das atividades da AFAP;
VI.     Divulgar informações sobre as atividades da entidade;
VII.    Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

Art. 38 – Compete ao Segundo Secretário:
I.        Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
II.       Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;
III.      Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
IV.     Assumir o mandato de Primeiro Secretário, em caso de vacância, até o seu término;
V.      Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

Art. 39 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I.        Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
II.       Arrecadar e contabilizar as contribuições financeiras dos associados, rendas, auxílios, donativos, recursos de convênios, repasses, parcerias, termos de cooperação e instrumentos similares, bem como as despesas de custeio e investimento, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
III.      Manter e movimentar os recursos financeiros da AFAP em estabelecimento oficial de crédito;
IV.     Efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria;
V.      Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI.     Organizar os lançamentos contábeis, balancetes parciais e o balanço anual das contas da AFAP;
VII.    Apresentar relatórios mensais de receitas e despesas;
VIII.   Participar, com o Presidente, na realização de atos de gestão financeira da AFAP;
IX.     Assinar, em conjunto com o Presidente, cheques, recibos e quaisquer documentos que impliquem movimentação de recursos financeiros da AFAP, bem como toda a movimentação bancária;
X.      Assinar, junto com o Presidente, os livros de registros contábeis e financeiros, bem como os demonstrativos relativos às prestações de contas da AFAP;
XI.     Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
XII.    Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

Art. 40 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I.     Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
II.    Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
III.   Substituir o Primeiro Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos;
IV.  Assumir o mandato de Segundo Tesoureiro, em caso de vacância, até o seu término;
V.   Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

Art. 41 - A AFAP manterá uma Secretaria Executiva, instância administrativa auxiliar da Diretoria, que será órgão gerencial responsável pelo funcionamento das atividades da AFAP e será dirigida por um Secretário Executivo que coordenará as ações da Instituição com o auxílio operacional, administrativo, jurídico, contábil e técnico de empregados, contratados, estagiários, voluntários, consultores, especialistas, técnicos, assessores e profissionais exercendo as mais diversas funções e tarefas que as atividades da AFAP exigirem para o cumprimento das suas finalidades.

Art. 42 – A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais.

Art. 43 - Cumpre aos eleitos, empregados, contratados, estagiários e voluntários exercerem com proficiência e dedicação os cargos e as funções para os quais foram eleitos, nomeados ou contratados, cumprindo o prescrito neste Estatuto, no Regimento Interno e na legislação vigente aplicável.

Art. 44 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Art. 45 – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 46 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 47 – Em caso de vacância no Conselho Fiscal, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 48 – Compete ao Conselho Fiscal:
I.        Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II.       Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres;
III.      Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV.     Contratar e acompanhar o eventual trabalho de auditores externos independentes;
V.      Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Art. 49 – Os recursos necessários à manutenção da instituição e realização das suas finalidades poderão ser oriundos de:
I.        Contribuições financeiras dos associados;
II.       Doações e Patrocínios;
III.      Receitas ordinárias decorrentes das atividades desenvolvidas pela AFAP;
IV.     Ingressos em Eventos e Remuneração por Prestação de Serviços;
V.      Rendimentos de aplicações financeiras de seus ativos;
VI.     Termos de Parceria, Cooperação Técnica, Convênios, Contratos de Repasses, Contratos de Financiamentos e acordos firmados com o Poder Público, empresas em geral, entidades privadas e agências de fomento ou desenvolvimento, nacionais e internacionais;
VII.    Legados, heranças, direitos autorais e receitas extraordinárias.

Art. 50 – O patrimônio da AFAP poderá ser constituído de bens móveis, imóveis, equipamentos, programas de informática, marcas, patentes, direitos autorais, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 51 - A alienação, a qualquer título, bem como outras operações de que resultem ônus sobre bens móveis ou imóveis somente poderão ser realizadas mediante autorização da Assembléia Geral.

Art. 52 - O exercício social da AFAP coincide com o ano civil, devendo, no último dia útil de dezembro, sem prejuízo dos relatórios mensais de receitas e despesas, e ser levantado o balanço anual, quando se transferirão os resultados financeiros do exercício para o subseqüente.

Art. 53 – A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I.        Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II.       A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da AFAP, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III.      A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV.     A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Art. 54 – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 55 – A AFAP poderá ser dissolvida por decisão em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 56 – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23.03.1999, com o mesmo objetivo social e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 57 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 58 – A AFAP foi constituída pela livre manifestação de vontade dos associados que participaram da Assembléia Geral de Fundação, realizada em Parajuru no dia 21 de Janeiro de 2012.: